O Programa 2217 - possui objetivo de Fomentar transformações urbanísticas estruturais e urbanização acessível orientadas pelas funções
sociais da cidade e da propriedade.
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Apoio a estados e municípios para promoção da urbanização acessível, por meio de ações e intervenções de qualificação de espaços
de uso público, eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas e modernização tecnológica.
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<h4>DIRETRIZES</h4>
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As propostas cadastradas devem ser compatíveis com:
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a) O Plano Diretor;
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b) O Código de Posturas;
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c) O Código de Obras e de Edificações;
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d) Os planos locais de habitação, saneamento, mobilidade urbana, dentre outros;
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e) O Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/01);
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f) A Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n.º 12.587/12);
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g) Demais leis e normas nacionais, regionais e locais acerca de edificações, infraestrutura urbana,
parcelamento, uso e ocupação do solo, proteção e preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural;
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h) Promover o exercício dos direitos das pessoas com deficiência nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/15); da Lei n.º 10.098/00; da Lei n.º 10.048/00; do Decreto n.º 5.296/04; da
NBR 9050:2015 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e das demais normas vigentes;
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i) Fomentar a implentação de tecnologia e comunicação para assegurar o desenvolvimento urbano no âmbito do Programa de Fortalecimento das Capacidades
Governativas Subnacionais, visando otimizara prestação dos diversos serviços públicos à população, garantindo o desenvolvimento urbano sustentável; o
apoio a estratégias, programas, projetos, produtos e ações com soluções inteligentes vinculadas a gestão urbana; e a capacitação de servidores e agentes
municipais para conhecimento, uso e operação dos sistemas tecnológicos utilizados; e
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j) Observar as disposições referentes à elaboração de custos contidas no Decreto n.º 7.983/2013 e as orientações previstas na Portaria Interministerial
n.º 424/2016, adotando como referência custos menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices
da Construção Civil (SINAPI) e, no caso de obras e serviços rodoviários, a tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO).
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<h4>PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES</h4>
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Constituem-se participantes da ação orçamentária:
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a) Gestor/Concedente, representado pelo Ministério das Cidades;</br>
b) Mandatária da União, representada pela Caixa Econômica Federal e</br>
c) Proponentes/Compromissários:</br>
I. O chefe do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seu representante legal.</br>
II. O representante legal dos Consórcios Públicos.</br>
d) Interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.</br>
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As competências e responsabilidades dos participantes estão preconizadas nos manuas específicos do Ministério das Cidades e na legislação sobre convênios do Governo Federal, Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
O Programa 2219 – Mobilidade Urbana possui objetivos consoantes com a
Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
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As ações que integram este manual destinam-se a reduzir as desigualdades e
promover a inclusão social, promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos
sociais, proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à
acessibilidade e à mobilidade, promover o desenvolvimento sustentável com a
mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e
cargas nas cidades, e consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da
construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
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<h4>DIRETRIZES</h4>
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As propostas cadastradas devem ser compatíveis com:
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a) O Plano de Mobilidade Urbana do Município;
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b) O Plano Diretor Municipal e os demais planos locais;
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c) A legislação municipal, estadual e federal;
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d) As normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; e
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e) Demais regramentos aplicáveis.
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Os processos de cadastramento, enquadramento, seleção e execução de
propostas no âmbito do Programa 2219 – Mobilidade Urbana devem ser compatíveis
com os cadernos, cartilhas e demais referências técnicas publicadas no sítio eletrônico
do Ministério das Cidades.
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<h4>PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES</h4>
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Constituem-se participantes da ação orçamentária:
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<p>
a) Gestor/Concedente, representado pelo Ministério das Cidades;</br>
b) Mandatária da União, representada pela Caixa Econômica Federal e</br>
c) Proponentes/Compromissários:</br>
I. O chefe do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seu representante legal.</br>
II. O representante legal dos Consórcios Públicos.</br>
d) Interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.</br>
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As competências e responsabilidades dos participantes estão preconizadas nos manuas específicos do Ministério das Cidades e na legislação sobre convênios do Governo Federal, Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
O Programa 2222 – Saneamento Básico possui objetivos consoantes com a Política Nacional de Saneamento Básico, instituída pela lei nº 11.445, de
5 de janeiro de 2007.
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Apoio a estados e municípios para promoção da universalização do saneamento no Brasil, por meio de ações e intervenções de qualificação de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
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<h4>DIRETRIZES</h4>
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As propostas cadastradas devem ser compatíveis com:
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a) O Plano Diretor;
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b) Ações planejadas e sustentáveis que visem atender as necessidades das comunidades de forma eficiente e eficaz;
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c) Pedido que considere a integralidade das ações de saneamento básico;
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d) Município com baixo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M), com elevados indicadores de enfermidades
evitáveis pelo saneamento e com grave condição de insalubridade ambiental;
</br>
e) Menor receita corrente líquida per capita do município;
</br>
f) Pedido que considere a compatibilidade do empreendimento com a disponibilidade hídrica dos mananciais e com a capacidade de suporte dos corpos
receptores, em sintonia com o planejamento e a gestão dos recursos hídricos;
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<h4>PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES</h4>
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Constituem-se participantes da ação orçamentária:
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<p>
a) Gestor/Concedente, representado pelo Ministério das Cidades;</br>
b) Mandatária da União, representada pela Caixa Econômica Federal e</br>
c) Proponentes/Compromissários:</br>
I. O chefe do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seu representante legal.</br>
II. O representante legal dos Consórcios Públicos.</br>
d) Interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
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As competências e responsabilidades dos participantes estão preconizadas nos manuais específicos do Ministério das Cidades e na legislação sobre convênios do Governo Federal, Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
A Ação 21C9 previa o apoio a diferentes iniciativas, por essa razão não conta com manual específico.
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De acordo com o sistemática que vinha sendo adotada, para orientar a aplicação de recursos na Ação 21C9 deviam ser observados os seguintes manuais e normativos:
Manual de Procedimentos para Execução de Convênios ou Termos de Compromisso e para Obras e Serviços de Engenharia Executados Direta ou Indiretamente pela Funasa